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Despacho - 1 - SELEG - (34771)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Mesa Diretora, 3ª Secretaria para deliberação nos termos do art. 154 e 155 do Regimento Interno. (Ato da Mesa Diretora nº 58/00).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 23 de fevereiro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 23/02/2022, às 16:27:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (34772)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
08/04/2022 - 15 horas
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Zona Cívico-Administrativa, 23 de fevereiro de 2022
DANIELA VERONEZI
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
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Despacho - 1 - CERIM - (34763)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
10/06/2022 - 10 horas
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Zona Cívico-Administrativa, 23 de fevereiro de 2022
DANIELA VERONEZI
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Despacho - 1 - CERIM - (34764)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
01/04/2022 - 15 horas
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Zona Cívico-Administrativa, 23 de fevereiro de 2022
DANIELA VERONEZI
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
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Projeto de Lei - (34743)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Institui as diretrizes para a Política Pública de Fomento à Cutelaria Artesanal no Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam instituídas as diretrizes para a Política Pública de Fomento à Cutelaria Artesanal no Distrito Federal, com a finalidade de coordenar e desenvolver atividades que visem a valorização do cuteleiro no Distrito Federal, elevando seu nível cultural, profissional, social e econômico, bem como desenvolver e promover a cutelaria como instrumento de trabalho e empreendedorismo.
Parágrafo único. Entende-se como Cutelaria Artesanal o ramo da cutelaria praticada especialmente com o esforço e a habilidade artística manual, que expresse valores artísticos, e sem produção em série.
Art. 2º A Política Pública de Fomento à Cutelaria Artesanal pauta-se pelas seguintes diretrizes:
I - capacitação dos artesãos cuteleiros, por meio de cursos, oficinas, seminários e demais ações educativas que os auxiliem no aprimoramento do trabalho artesanal, bem como na instrução e formação do empreendedorismo da cutelaria artesanal, para a emissão da Carteira de Cuteleiro;
II - realização de feiras e exposições que visem à produção e comercialização de produtos da cutelaria artesanal;
III - integração de iniciativas relacionadas a cutelaria artesanal e à troca de experiências e aprimoramento de gestão de processos e produtos artesanais;
IV - adoção de medidas para a melhoria da competitividade da cutelaria artesanal e da capacidade empreendedora, para maior inserção nos mercados nacionais e internacionais;
V - identificação de espaços mercadológicos adequados à divulgação e comercialização dos produtos de cutelarias artesanais, bem como de espaços públicos para facilitar a comercialização, e participação em feiras, mostras e eventos nacionais e internacionais;
VI - mapeamento do setor cuteleiro artesanal do Distrito Federal, por meio de estudos técnicos e do cadastro do artesão cuteleiro em sistema próprio, visando à elaboração de políticas públicas para o setor;
VII - adoção de métodos de formação em empreendedorismo, com a formalização do artesão, promovendo o empreendedorismo e estimulando a participação em associações e cooperativas, como forma de melhorar a gestão do processo de produção;
VIII - destinação de incentivo aos empreendimentos da cutelaria artesanal no Distrito Federal;
IX - criação da Rede Distrital do Empreendedorismo da Cutelaria Artesanal, a fim de possibilitar a troca de experiências, os intercâmbios e o desenvolvimento de negócios solidários para o fortalecimento econômico desse segmento;
X - promoção do desenvolvimento de estratégias e ações para o fortalecimento e crescimento das iniciativas produtivas no universo da cutelaria artesanal, da economia criativa e solidária e do cooperativismo;
XI - facilitação do acesso ao microcrédito e às ações de fomento, visando ao desenvolvimento do trabalho do artesão cuteleiro e do empreendedorismo da cutelaria artesanal.
Art. 3º A Política tem por objetivos:
I - identificar os artesãos cuteleiros e as atividades de cutelarias artesanais, conferindo-lhes maior visibilidade e valorização social e contribuindo, também, para a dignificação das profissões ligadas ao artesanato;
II - contribuir para uma adequada definição e ajustamento das políticas públicas afirmativas objetivando a proteção da atividade, a organização e a qualificação profissional dos artesãos cuteleiros;
III - reforçar a consciência social da importância das artes e ofícios artesanais como meio privilegiado de preservação dos valores da identidade cultural do País e como instrumento de dinamização da economia solidária, da renda e da ocupação a nível local;
IV - assegurar a produção de dados estatísticos que permitam obter informação rigorosa e atualizada sobre o setor, através do registro dos artesãos cuteleiros e das unidades produtivas das cutelarias artesanais;
V - criar linhas de créditos especiais para o fomento das atividades das cutelarias artesanais.; e
VI - criar a certificação dos produtos de cutelarias artesanais, consoante com as peculiaridades regionais e culturais do povo brasileiro, com fito de valorizar os produtos típicos artesanais.
Art. 4º Será certificada pelo poder público a produção da cutelaria artesanal que atender aos seguintes critérios:
I - respeitar os valores históricos, sociais e culturais;
II - obedecer às normas ambientais e adotar práticas sustentáveis e não agressoras ao meio ambiente; e
III - respeitar as normas sanitárias e de segurança de produção.
Art. 5º O poder público, ouvidos os produtores de cutelaria artesanal, estabelecerá os critérios técnicos para a certificação dos produtos, bem como a criação do selo correspondente e a emissão da Carteira de Cuteleiro.
Parágrafo único. O poder público manterá um sistema de informações sobre a produção artesanal da cutelaria no Distrito Federal, que servirá de base para a definição de políticas públicas e para o planejamento de ações de fomento para o setor.
Art. 6º Esta Lei define as diretrizes e os objetivos da Política, de forma que o Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei e estabelecer os critérios para sua implementação e para seu cumprimento.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Objetiva o presente projeto estabelecer um conjunto de ações cujo objetivo central é a valorização, a expansão e o fomento da cutelaria artesanal.
A faca faz parte da tradição e do folclore do gaúcho. Era, e ainda é, instrumento de trabalho para o tropeiro. Mas não só para o tropeiro. O gaúcho que lida com cavalos, não somente no campo, mas também na cidade, seja para trabalho, esporte ou lazer, sabe que a faca é um item indispensável para o manejo do animal. A faca na cintura é indispensável para, dentre outras coisas, cortar a corda caso o animal fique enrolado, evitando o risco de que ele se machuque gravemente.
Como instrumento de trabalho, a faca se incorporou às nossas tradições culturais e hoje é objeto obrigatório na indumentária do gaúcho, seja a cavalo ou a pé.
A faca artesanal é uma obra de arte. Não é feita em produção industrial. É personalizada, onde o cuteleiro nela expressa a sua dimensão artística, tendo como fonte as nossas tradições culturais.
Na oficina do cuteleiro artesanal, são utilizadas várias máquinas como esmerilhadeira, furadeira de bancada, prensa hidráulica, serra fita, lixadeira de cinta, e outras. Acredito que esta citação possa ser suprimida para que não gere uma dificuldade em classificar a natureza de maquinários de grande escala com maquinário comum dos cuteleiros.
A técnica milenar de confeccionar instrumentos cortantes é uma das mais antigas da humanidade. O ofício com status de arte consiste na fabricação de todos os utensílios metálicos de corte: facas, canivetes, adagas, machados, punhais, navalhas, etc. Com o tempo, a técnica foi aperfeiçoada pelo homem e hoje mescla a tecnologia com as técnicas dos primórdios da profissão. No Brasil, a cutelaria é um mercado em constante crescimento, com numerosos e renomados especialistas no assunto.
A definição empírica de cutelaria artesanal diz que se trata do ramo da cutelaria praticada principalmente com o esforço e a habilidade artística manual, sem grande auxílio de máquinas operantes senão no básico, sem a produção em larga escala, repetida ou de comando computadorizado. A cutelaria rincão é um exemplo de cutelaria artesanal, onde todo o processo de fabricação é feito a mão, item por item, processo por processo.
Na cutelaria, como nas artes, a produção artesanal, mesmo quando diminuta, tem status de artigo de luxo, único, sendo que, contrariamente à indústria em geral, há uma tendência ao trabalho artesanal da parte da maioria dos cuteleiros nacionais atualmente, onde o avanço em maquinaria é visto com maus olhos ("a máquina não apresenta a qualidade e esmero que o artesão dedica").
O crescimento do desemprego constitui questão um tanto quanto sensível para a sociedade distrital que clama pela geração de mais vagas de trabalho, sendo a apresentação da presente proposta mais uma alternativa para fomento, no presente caso, do setor de cutelaria artesanal que seguramente possui grande possibilidade de aquiescer a economia distrital e assim gerar circulação de riqueza.
Importante acrescentar que a presente proposta se alinha ao desejo do Poder Público de
valorizar e desenvolver a cultura local, dar prioridade as demandas da sociedade por ampliação do mercado de trabalho e ainda, ao preservar os interesses gerais e coletivos, tudo conforme disposto na Lei Orgânica do Distrito Federal quando em seu art. 3° institui os objetivos prioritários de nossa amada Capital Federal.A intenção aqui com a apresentação de diretrizes para a Política Pública de Fomento à Cutelaria Artesanal no Distrito Federal é acima de tudo é orientar a elaboração da presente politica com vistas a promover o crescimento e estabelecimento do trabalho artesão cuteleiro no âmbito do Distrito Federal.
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância, conto com a colaboração dos nobres colegas para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Gabinete 04 Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 09/03/2022, às 17:06:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (34742)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Professora Maria Antônia - Gab 10
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputada Professora Maria Antônia)
Denomina "Avenida Aníbal Rodrigues Coelho" a vicinal 341/DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1° Passa a denominar-se “Avenida Aníbal Rodrigues Coelho" a Vicinal 341/DF, localizada na Região Administrativa do Gama - RA II.
Parágrafo Único. No cumprimento do que determina o caput deverá ser observado o que preconiza a Lei n. 4.052, de 10 de dezembro de 2007.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de Projeto de Lei que visa denominar como “Avenida Aníbal Rodrigues Coelho” a vicinal 341/DF.
Nascido em Virginópolis, no interior de Minas Gerais, filho de produtores rurais, Aníbal precisou se ausentar de sua família já aos 9 anos de idade, quando foi enviado para estudar seminário dos salesianos em São João Del Rei-MG, em regime de internato. Lá fez o ginásio e concluiu o ensino clássico, equivalente hoje ao ensino médio.
Foi em 1963 que Aníbal mudou-se definitivamente para Brasília, a fim de lecionar no colégio salesiano e trabalhar na recém-fundada Universidade de Brasília. Naquele mesmo ano conheceu aquela que viria a ser sua esposa, uma goiana formada em direito que veio para Brasília em 1959, com a missão de ajudar a criar a Secretaria de Fazenda do Distrito Federal. Casou-se com ela em 1964. Dione Conceição Rodrigues Coelho foi a grande companheira e incentivadora de todo o movimento realizado no Casa Grande.
Já casado, Aníbal formou em Biblioteconomia na UnB, quando então ajudou a fundar e presidiu a Associação dos Bibliotecários do Distrito Federal durante 14 anos. Por meio da associação, empenhou-se em levar bibliotecas para as cidades satélites do Distrito Federal. Em entrevista ao site do Núcleo Rural Casa Grande, ele contou: “Meu envolvimento com a associação e como o movimento comunitário me rendeu quatro prisões porque isso, na época, era visto como atividade comunista”.
Atendido pela Emater-DF desde a década de 80, o professor Aníbal atuou na área de agricultura, com plantio de milho, pimentão e outras hortaliças e também com animais, com a criação de codornas para postura. Na época eram oitos criadores de codorna, que tinham cerca de 120 mil aves para postura. Foi a partir do projeto pioneiro no Casa Grande que a coturnicultura cresceu em todo o DF e até hoje ainda existe esse trabalho, com mais de 46 produtores.
Dessa forma, com todo o arcabouço trazido acima, bem como o interesse das lideranças locais comunicados ao nosso Gabiente, a fim de verem a alteração no nome da Vicinal 341/DF, não se vê outra solução mais justa senão a de acatar a sugestão da comunidade local.
Assim, diante do interesse público envolvido, contamos com o apoio dos nobres Parlamentares desta Casa para aprovação deste importante projeto de lei.
Sala das Sessões, / de 2022.
professora maria antônia
Deputada Distrital - Solidariedade/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - 70094-902 - DF - Tel.: 613348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.professoramariaantonia@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARIA ANTÔNIA RODRIGUES MAGALHAES - Matr. Nº 162, Deputado(a) Distrital, em 23/02/2022, às 11:36:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SELEG - (34741)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
ENCAMINHAR À CCJ PARA ELABORAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL.
Brasília, 23 de fevereiro de 2022RITA DE CASSIA SOUZA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Auxiliar Legislativo, em 23/02/2022, às 09:58:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (35857)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal – SEMOB, promova melhorias nas linhas de ônibus que atendem o Riacho Fundo II – RA XXI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal – SEMOB, promova melhorias nas linhas de ônibus que atendem o Riacho Fundo II.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos habitantes daquela região que buscam melhorias nas linhas de ônibus que atendem o Riacho Fundo II.
Os moradores das QN 22 a 34 reclamam que em várias ocasiões acabam tendo que se deslocar até a DF 001 para conseguir um ônibus no início da manhã, o que ocorre diuturnamente a partir das 5:00h, e não se sentem seguros ao fazerem esse deslocamento em um horário em que não há sequer a luz do dia.
Sabemos que é dever do Estado fornecer o devido transporte público e que nos cabe sempre buscar melhorar e atender cada vez mais a demanda da população.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 15/03/2022, às 10:29:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - GTS - (35866)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Terceira Secretaria
Despacho
Ao SACP
Senhora Chefe,
De ordens do Senhor Secretário Executivo, solicitamos os bons préstimos no sentido de atender o disposto na Portaria-GMD nº 41, de 10 de março de 2022, publicada no DCL na data de hoje.
Brasília, 14 de março de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8823
www.cl.df.gov.br - gab3s@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por NORBERTO MOCELIN JUNIOR - Matr. Nº 23210, Técnico Legislativo, em 14/03/2022, às 08:02:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (35853)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Tabanez - Gab 08
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Tabanez)
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o dia do Agente ou Comissário de Proteção da Infância e da Juventude.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o dia do Agente ou Comissário de Proteção da Infância e da Juventude, a ser comemorado, anualmente, no dia 20 de maio.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Os Agentes de Proteção da Infância e da Juventude executam importante auxílio ao trabalho dos Juízes Titulares e Substitutos da Vara da Infância e da Juventude.
Dessa forma, os agentes atuam em ações de orientação, prevenção e fiscalização dos direitos das crianças e dos adolescentes, em todo o Distrito Federal, como se fossem os “olhos e ouvidos dos magistrados”, eis que são pessoas de confiança do juízo, fiscalizam o cumprimento das portarias e ordens de serviço relacionadas com as medidas de prevenção e proteção aos menores.
Destaca-se que o trabalho dos agentes é serviço voluntário, com credenciamento condicionado à participação em curso específico de capacitação teórico-prática.
Uma outra designação aos Agentes é a de Comissários de Proteção da Infância e Juventude; tendo sido reconhecido o dia 20 de maio como data de comemoração desses voluntários da Justiça.
As funções do Comissário de Proteção têm previsão no art. 30, § 2º, inciso III da Lei nº 11.697/1998, na Portaria Conjunta do TJDFT nº 025/2008, e no art. 194 da Lei nº 8.069/1990. [1] [2] [3]
Dentre as atividades dos agentes/Comissários, tem-se o trabalho de conscientização, em diferentes horários e locais, inclusive em finais de semana, dos organizadores de eventos, vendedores ambulantes e aos próprios adolescentes, quanto à proibição do uso de entorpecentes e de bebidas alcoólicas. Ao tempo em que alertam sobre as consequências judiciais decorrentes de infrações legais. Dessa forma, é frequente a presença dos agentes/comissários de Proteção da Infância e Juventude nos locais e estabelecimentos onde exista o ingresso ou permanência de crianças e adolescentes, tais como: bares, boates, cinemas, teatros, estádios e outros.
Nesse sentido, a atuação dos agentes opera com diversas parcerias, para máxima efetivação possível, junto a Secretarias de Estado do DF, com o Batalhão Escolar, em diversos contextos, a exemplo de: “lan houses", estabelecimentos que comercializam bebidas alcoólicas localizados a menos de 100 metros das escolas e, até mesmo, quando da desocupação de áreas pelo Poder Público.
O responsável e regular trabalho dos agentes, bem como da presença física deles em diversos locais públicos coíbe inúmeras irregularidades e ilegalidades que possam causar prejuízos ou colocar em risco a vida de meninos e meninas do DF.
Assim, instituir e incluir no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o dia do Agente ou Comissário de Proteção da Infância e da Juventude, a ser comemorado, anualmente, no dia 20 de maio, é medida de justiça e valorização dessas prestimosas pessoas da sociedade.
Quanto ao aspecto jurídico da competência legiferante, observa-se que o art. 30, I e o art. 32, § 1º, da Constituição Federal, definem competência legislativa para o Distrito Federal sobre assuntos de interesse local, visto que acumula as competências reservadas aos Estados e aos Municípios.
Ademais, a Lei Orgânica do Distrito Federal define no seu artigo 251 que a lei disporá sobre fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos.
Assim, diante da relevância social dos Agentes/Comissários de Proteção da Infância e Juventude, rogo aos nobres Pares a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em de 2022.
TABANEZ
Deputado Distrital
[1] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11697.htm
[3] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 08 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8082
www.cl.df.gov.br - dep.tabanezdf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CARLOS ALBERTO RODRIGUES TABANEZ - Matr. Nº 163, Deputado(a) Distrital, em 11/03/2022, às 17:29:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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